Falecimento do devedor antes da citação impede o prosseguimento da execução fiscal em nome dele.
- petchaila
- 7 de set. de 2021
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Decisão TRF1 notícias

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A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Ibama contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de o espólio do executado figurar no polo passivo da demanda, em face da ausência de citação válida. A decisão foi unânime. No caso analisado, o apelante sustenta que o executado primitivo faleceu após a demanda ter sido ajuizada, embora antes da citação, e que seria possível o prosseguimento da demanda com a substituição do de cujus pelo respectivo espólio. O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que a jurisprudência do STJ e do TRF1 firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação, impede a regularização do polo passivo. Sendo assim, o relator entendeu que o falecimento do devedor em 06/08/2016, conforme documento da previdência social juntado aos autos antes da expedição da carta citatória, em 28/11/2016, leva à aplicação, ao caso, do enunciado da Súmula 392/STJ a qual estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Data do Julgamento : 03/11/2020.
Processo 0002256-11.2016.4.01.3905

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